A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendeu, em julgado recente, que atleta poderá ceder e explorar sua imagem por meio de pessoa jurídica, desde que haja contrato de natureza civil.
Houve reforma, em favor do contribuinte, no caso, de jogador de futebol, o qual havia sido autuado por, supostamente, não declarar corretamente os valores recebidos a título de exploração de direito de imagem.
Segundo o CARF: “(…) o exercício de atividade personalíssima por meio de pessoa jurídica é amparado pelo art. 129 da Lei 11.196/2005, que surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza intelectual. Ao lado do aspecto cultural que existe no contexto da influência da imagem, os resultados relacionados à exploração da imagem requerem a utilização do intelecto (…)”
Portanto, segundo o órgão, o referido exercício de atividade personalíssima, por meio de pessoa jurídica, sem que se trate de sociedade unipessoal, é amparado na Lei 11.196/05, a qual surgiu no ordenamento jurídico com o fim de permitir a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza intelectual, cultural, artística ou científica.
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